Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos diretamente pelo Estado do Paraná ...Vetado... poderão cobrar anuidades, cuja aplicação será feita, exclusivamente e totalmente, para atender despesas de custeio, de equipamento e de melhoria das instalações dos respectivos estabelecimentos.
§ 1º
... Vetado ... serão especificadas as anuidades e taxas que poderão ser cobradas, asseguradas sempre matrícula gratuíta e isenção de quaisquer taxas escolares aos que provarem falta ou insuficiência de recursos.
§ 2º
As anuidades e taxas escolares cobradas pelos estabelecimentos estaduais, na forma do disposto nêste artigo, serão recolhidas pelos estabelecimentos ao Fundo Estadual de Ensino, criado pela Lei nº. 4.599, de 2 de julho de 1962 sendo que, no orçamento anual do Fundo, serão feitas as previsões de receita e despesa para cada estabelecimento, vedado qualquer saldo.
§ 3º
A Fundação Educacional do Estado do Paraná - Fundepar - fará a aplicação da receita arrecadada de acôrdo com os planos de aplicação discriminados, que forem apresentados pelos estabelecimentos interessados e aprovados pelo Conselho Diretor, incluindo a comprovação dêsses gastos na sua prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do disposto no artigo 13, da lei nº. 4.599, de 1962.