Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Será obrigatória a prática de educação física nos cursos primários e médio, até a idade de dezoito (18) anos, respeitadas as diferenças individuais, cabendo ao Conselho Estadual de Educação definir a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada curso e ciclo, bem como a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos.