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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 21

Será obrigatória a prática de educação física nos cursos primários e médio, até a idade de dezoito (18) anos, respeitadas as diferenças individuais, cabendo ao Conselho Estadual de Educação definir a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada curso e ciclo, bem como a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos.