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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 22

Ao Conselho Estadual de Educação compete dar aos cursos de gráu primário e médio que funcionarem à noite, a partir das dezoito (18) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação de número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964