Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Conselho Estadual de Educação compete dar aos cursos de gráu primário e médio que funcionarem à noite, a partir das dezoito (18) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação de número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.