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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 20

Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em uma mesma série ou conjunto de disciplinas.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964