Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 195, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 195

O Estado dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob forma de:

a

subvenção, de acôrdo com as leis especiais em vigor;

b

assistência técnica mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários;

c

financiamento a estabelecimentos particulares ou mantidos pelos municípios, para compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.

Parágrafo único

Além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, serão adotadas como condições para a concessão pelo Estado, de financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, as mesmas que constam dos parágrafos 1º., 2º. e 3º. do artigo 95, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.