Artigo 194 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 194
O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:
a
bolsas gratuítas para custeio total ou parcial dos estudos;
b
financiamento para reembôlso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze (15) anos.
§ 1º
Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bôlsas de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimento ... Vetado ... reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º
O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os quantitativos das bôlsas de estudos e financiamentos, atribuídos ao Estado pelo Conselho Federal de Educação, e os recursos estaduais para o mesmo fim:
a
fixará o número e os valores das bôlsas, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com gráu de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;
b
organizará as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
c
estabelecerá as condições de renovação anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.
§ 3º
Nos têrmos do artigo 94, § 4º. da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, sòmente serão concedidas bôlsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.
§ 4º
Não se inclui nas bôlsas de que trata o presente artigo, o auxílio que o Estado conceder a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária.