Artigo 195, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 195
O Estado dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob forma de:
a
subvenção, de acôrdo com as leis especiais em vigor;
b
assistência técnica mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários;
c
financiamento a estabelecimentos particulares ou mantidos pelos municípios, para compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.
Parágrafo único
Além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, serão adotadas como condições para a concessão pelo Estado, de financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, as mesmas que constam dos parágrafos 1º., 2º. e 3º. do artigo 95, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.