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Artigo 193, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 193

Os recursos a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, serão aplicados, de acôrdo com o disposto no artigo 93, da lei federal nº. 4.024, de 1961, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegurem:

I

o acesso à escola do maior número possível de educandos;

II

a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;

III

o desenvolvimento do ensino técnico, científico e do ensino normal;

IV

o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

§ 1º

São consideradas despesas com o ensino:

a

as de manutenção e expansão do ensino;

b

as de concessão de bôlsas de estudos;

c

as de aperfeiçoamento de professôres, incentivo à pesquisa e realização de congressos e conferências;

d

as de administração estadual.

§ 2º

Não são consideradas despesas com o ensino:

a

as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;

b

os auxílios e subvenções para fins de assistência.