Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 192
O Estado do Paraná e os seus municípios aplicarão anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino, 20% (vinte por cento), no mínimo, de sua receita de impostos.
Parágrafo único
Os municípios que deixarem de aplicar a porcentagem prevista na Constituição e neste artigo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar auxílio do Estado para êsse fim.