Artigo 193, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Os recursos a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, serão aplicados, de acôrdo com o disposto no artigo 93, da lei federal nº. 4.024, de 1961, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegurem:
I
o acesso à escola do maior número possível de educandos;
II
a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
III
o desenvolvimento do ensino técnico, científico e do ensino normal;
IV
o desenvolvimento das ciências, letras e artes.
§ 1º
São consideradas despesas com o ensino:
a
as de manutenção e expansão do ensino;
b
as de concessão de bôlsas de estudos;
c
as de aperfeiçoamento de professôres, incentivo à pesquisa e realização de congressos e conferências;
d
as de administração estadual.
§ 2º
Não são consideradas despesas com o ensino:
a
as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;
b
os auxílios e subvenções para fins de assistência.