Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais que se organizarem sob a forma de autarquias ou fundações, receberão os recursos estaduais destinados à sua manutenção e desenvolvimento, sob a forma de auxílios, com dotações globais constantes do orçamento geral do Estado.
§ 1º
As dotações orçamentárias globais figurarão separadamente para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamento, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser discriminadas nos orçamentos próprios das autarquias ou fundações, os quais serão aprovados posteriormente por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
No encerramento de cada exercício financeiro, os saldos verificados nos orçamentos das autarquias ou fundações de ensino superior poderão, por deliberação do Conselho de Curadores, formar fundos especiais com destinação específica e para aplicação exclusiva em obras, equipamento e reaparelhamento das escolas.