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Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 188

Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais que se organizarem sob a forma de autarquias ou fundações, receberão os recursos estaduais destinados à sua manutenção e desenvolvimento, sob a forma de auxílios, com dotações globais constantes do orçamento geral do Estado.

§ 1º

As dotações orçamentárias globais figurarão separadamente para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamento, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser discriminadas nos orçamentos próprios das autarquias ou fundações, os quais serão aprovados posteriormente por decreto do Poder Executivo.

§ 2º

No encerramento de cada exercício financeiro, os saldos verificados nos orçamentos das autarquias ou fundações de ensino superior poderão, por deliberação do Conselho de Curadores, formar fundos especiais com destinação específica e para aplicação exclusiva em obras, equipamento e reaparelhamento das escolas.

Art. 188 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964