Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Cada estabelecimento de ensino superior estadual que se constituir sob a forma de autarquia ou fundação terá estatuto próprio aprovado por decreto do Governador, que disporá sobre o regime administrativo, financeiro, disciplinar e didático a que ficará sujeito.