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Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 189

Cada estabelecimento de ensino superior estadual que se constituir sob a forma de autarquia ou fundação terá estatuto próprio aprovado por decreto do Governador, que disporá sobre o regime administrativo, financeiro, disciplinar e didático a que ficará sujeito.

Art. 189 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964