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Artigo 187, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 187

Os estabelecimentos isolados, constituídos sob a forma de fundações, terão um conselho de curadores, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do diretor não previstos no regulamento do estabelecimento.

Parágrafo único

Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais, quando constituídos sob a forma de autarquias, terão também um conselho de curadores, com as funções previstas nêsse artigo.

Art. 187, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964