Artigo 187, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Os estabelecimentos isolados, constituídos sob a forma de fundações, terão um conselho de curadores, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do diretor não previstos no regulamento do estabelecimento.
Parágrafo único
Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais, quando constituídos sob a forma de autarquias, terão também um conselho de curadores, com as funções previstas nêsse artigo.