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Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 186

Os estabelecimentos isolados oficiais serão constituídos sob a forma de autarquias e de fundações e os particulares, de fundações ou associações.

Art. 186 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964