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Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 185

As universidades oficiais serão constituídas sob a forma de autarquias e fundações e as universidades particulares, sob a de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo no registro cível das pessoas jurídicas será precedido de autorização por decreto do Govêrno Federal ou Estadual.