Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 185
As universidades oficiais serão constituídas sob a forma de autarquias e fundações e as universidades particulares, sob a de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo no registro cível das pessoas jurídicas será precedido de autorização por decreto do Govêrno Federal ou Estadual.