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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 184

As universidades, constituídas com observância do disposto no Título IX, Capítulo II, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.

Art. 184 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964