Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 184
As universidades, constituídas com observância do disposto no Título IX, Capítulo II, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.