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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 183

O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isolados, na forma dos estatutos ou regimentos das referidas entidades.