Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 183
O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isolados, na forma dos estatutos ou regimentos das referidas entidades.