Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Nos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino superior, os diretores serão escolhidos, para mandato de dois (2) anos, pelo Governador, dentre professôres catedráticos ... vetado ... em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas (2) vêzes.