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Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 182

Nos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino superior, os diretores serão escolhidos, para mandato de dois (2) anos, pelo Governador, dentre professôres catedráticos ... vetado ... em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas (2) vêzes.

Art. 182 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964