Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ensino religioso, no sistema estadual de ensino, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais e é de matrícula facultativa; será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
§ 1º
A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º
O registro dos professôres do ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva;
§ 3º
Os estabelecimentos de ensino público estaduais são obrigados a assegurar, na organização dos currículos e horários, pelo menos uma hora de aula semanal de ensino religioso, de freqüência obrigatória para os alunos inscritos.
§ 4º
As normas para a matrícula facultativa, para os horários de aula e quanto à forma sob a qual se ministrará o ensino religioso, serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, com audiência da autoridade religiosa competente.