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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 18

O ensino religioso, no sistema estadual de ensino, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais e é de matrícula facultativa; será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

§ 1º

A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.

§ 2º

O registro dos professôres do ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva;

§ 3º

Os estabelecimentos de ensino público estaduais são obrigados a assegurar, na organização dos currículos e horários, pelo menos uma hora de aula semanal de ensino religioso, de freqüência obrigatória para os alunos inscritos.

§ 4º

As normas para a matrícula facultativa, para os horários de aula e quanto à forma sob a qual se ministrará o ensino religioso, serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, com audiência da autoridade religiosa competente.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964