Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os poderes públicos estadual e municipais poderão cooperar com as emprêsas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico.