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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 16

Os recursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados no Estado do Paraná por entidades industriais e comerciais, nos têrmos da legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único

Sem prejuízo do Relatório e Balancete anuais, todos os atos que gravem o patrimônio, onerem o orçamento ou por qualquer forma impliquem na aplicação de recursos de Entidades Educativas, de qualquer gráu ou gênero, criadas ou subvencionadas pelo Poder Público, federal, estadual ou municipal, à custa da contribuição de órgãos ou emprêsas sediadas em território paranaense devem ser examinados pelo Conselho Estadual de Educação, sob pena de nulidade e com implicações de responsabilidade.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964