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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 15

Os poderes públicos estadual e municipais instituirão e ampararão serviços de entidades que mantenham, na zona rural, escolas ou centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964