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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 169

Os cargos de orientador educacional de ensino médio, do serviço público estadual, serão providos, em caráter efetivo mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer sòmente os diplomados que possuirem o curso especial de que trata o artigo anterior.

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964