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Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 170

O magistério nos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, só poderá ser exercido por professôres registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964