Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 170
O magistério nos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, só poderá ser exercido por professôres registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e na Secretaria de Educação e Cultura.