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Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 167

O diretor e vice-diretor, o secretário, o assistente técnico de estabelecimento de ensino médio, ocupantes de função gratificada, serão escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único

Deverão ser designados para as funções referidas neste artigo, de preferência, professôres efetivos, diplomados por faculdade de filosofia ou em curso de pedagogia, do Instituto de Educação, quando se tratar de ensino normal, ou em cursos de administração escolar e de orientação educacional de nível superior.

Art. 167 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964