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Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 166

O Diretor de estabelecimento de ensino médio, sujeito à legislação estadual, deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º

As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º

Para os efeitos de fixação das respectivas funções gratificadas e composição dos quadros técnicos e administrativo, serão os estabelecimentos de ensino estaduais grupados em categorias, definidas em função de suas populações discentes e encargos paralelos.§ 3º. O Colégio Estadual do Paraná fica ... Vetado ... gozando das prerrogativas de órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura, com autonomia administrativa e financeira. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 166 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964