Artigo 166, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O Diretor de estabelecimento de ensino médio, sujeito à legislação estadual, deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º
As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º
Para os efeitos de fixação das respectivas funções gratificadas e composição dos quadros técnicos e administrativo, serão os estabelecimentos de ensino estaduais grupados em categorias, definidas em função de suas populações discentes e encargos paralelos.§ 3º. O Colégio Estadual do Paraná fica ... Vetado ... gozando das prerrogativas de órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura, com autonomia administrativa e financeira. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)