JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 165

A organização geral do ensino normal, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas ou unidades de estudos, a amplitude e desenvolvimento dos programas e planos de estudos, a constituição das Divisões e Departamentos, a duração do ano letivo e dos períodos escolares e de regência, a forma de ingresso e as condições da matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as condições e exigências para os estágios e período de regência, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, relativamente ao ensino normal, constarão, entre outros dispositivos do Regulamento do Ensino Normal, a ser baixada pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único

O Regulamento a que se refere êste artigo, complementará para o ensino normal, o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº. 4.024, de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.

Art. 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964