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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 164

Os planos de estudos das diferentes disciplinas e práticas educativas poderão ser desenvolvidos em períodos regulares e independentes, dentro do ano letivo, sendo que a regência de classe, obrigatória para todos os alunos, será realizada simultâneamente com o último período escolar, na forma como dispuser o Regulamento do Ensino Normal.

Parágrafo único

As diferentes modalidades de planos de estudos terão estrutura e processos que serão aplicados, experimentalmente e gradualmente consolidados.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964