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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 161

As escolas normais de gráu ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário e, as de gráu colegial, o de professor primário.

Parágrafo único

Ao término da quarta série das escolas normais de gráu ginasial, será expedido o certificado de conclusão do 1º. ciclo dos cursos de gráu médio.