Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Todos os cursos técnicos abrangidos pelo artigo 148, inclusive os Institutos Politécnicos que forem mantidos pelo poder público estadual, ficarão sob a jurisdição do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único
Os estabelecimentos e cursos particulares ou oficiais municipais ficarão sujeitos à inspeção estadual, na forma do disposto no Título I, Capítulo III, Secção V, desta Lei.