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Artigo 152, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 152

Os cursos de aprendizagem industrial e comercial que as emprêsas Industriais e Comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aos menores seus empregados, terão duração de uma a três séries anuais de estudos e serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único

Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao gráu de estudos, a que hajam atingidos no curso referido.