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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 153

O ensino politécnico, a que se refere o artigo 148, letra "d", destina-se exclusivamente à formação de técnicos de gráu médio, em nível de 2º. ciclo, cujas profissões já estejam devidamente regulamentadas.

§ 1º

O ensino politécnico será ministrado em mais de um (1) curso, reunidos em um único estabelecimento, sob a mesma direção e com a denominação de Instituto Politécnico.

§ 2º

Os Institutos Politécnicos, destinados à formação de técnicos de gráu médio, serão mantidos pelos poderes públicos ou entidades particulares, regendo-se por estatutos ou regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 3º

Sómente serão admitidos à matrícula, na primeira série dos cursos dos Institutos Politécnicos, os portadores de certificado de conclusão do 1º. ciclo, de qualquer curso de gráu médio, que forem aprovados em concurso de habilitação.

§ 4º

... Vetado ... .

§ 5º

... Vetado ... .