Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os estabelecimentos de ensino industrial poderão além dos cursos referidos no artigo anterior, manter curso de aprendizagem básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria.
Parágrafo único
Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.