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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 148

O ensino técnico de gráu médio, no Estado do Paraná, abrange os seguintes ramos e cursos:

a

Industrial;

b

Agrícola;

c

Comercial;

d

Politécnico

Parágrafo único

Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta Lei, serão criados por Lei especial, e, se já existentes nesta data, regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação, passando a figurar no Regulamento do Ensino Técnico e Profissional.