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Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 149

Para fins de validade nacional, os diplomas dos curso técnicos de gráu médio deverão ser registrados no Ministério de Educação e Cultura, após o seu registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 149 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964