Artigo 148, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O ensino técnico de gráu médio, no Estado do Paraná, abrange os seguintes ramos e cursos:
a
Industrial;
b
Agrícola;
c
Comercial;
d
Politécnico
Parágrafo único
Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta Lei, serão criados por Lei especial, e, se já existentes nesta data, regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação, passando a figurar no Regulamento do Ensino Técnico e Profissional.