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Artigo 144, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 144

Após estudos realizados sem observância do regime escolar mediante a prestação de exames de madureza em dois (2) anos, no mínimo, e três (3) no máximo, será permitida:

I

Aos maiores de dezesseis (16) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial;

II

Aos maiores de dezenove (19) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso colegial;

Parágrafo único

Caberá ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para a realização dos exames previstos neste artigo, em complementação à regulamentação que os órgãos competentes federais derem ao disposto no artigo 99, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

Art. 144, II da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964