Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos.
§ 1º
O ciclo ginasial terá duração de quatro (4) séries anuais e o colegial de três no mínimo.
§ 2º
Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º. e 2º. ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.