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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 14

Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único

A autorização referida neste artigo será mantida na medida em que sejam apresentados resultados de experimentos pedagógicos, que contribuem para o progresso e aperfeiçoamento dos trabalhos escolares.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964