Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único
A autorização referida neste artigo será mantida na medida em que sejam apresentados resultados de experimentos pedagógicos, que contribuem para o progresso e aperfeiçoamento dos trabalhos escolares.