Artigo 135, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Compete ao Conselho Estadual de Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação Estadual, e respeitadas as disposições desta Lei:
a
organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso, dando especial relêvo ao ensino de português;
b
permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas (2) disciplinas optativas, para integrarem o currículo de cada curso;
c
dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivos, segundo as peculiaridades de cada curso escolar.