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Artigo 135, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 135

Compete ao Conselho Estadual de Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação Estadual, e respeitadas as disposições desta Lei:

a

organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso, dando especial relêvo ao ensino de português;

b

permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas (2) disciplinas optativas, para integrarem o currículo de cada curso;

c

dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivos, segundo as peculiaridades de cada curso escolar.

Art. 135, a da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964