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Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 133

Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, será recusada a matrícula a aluno reprovado mais de uma (1) vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas de qualquer estabelecimento de gráu médio, oficial ou particular, dos sistemas federal e estaduais de ensino.

Art. 133 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964