Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, será recusada a matrícula a aluno reprovado mais de uma (1) vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas de qualquer estabelecimento de gráu médio, oficial ou particular, dos sistemas federal e estaduais de ensino.