Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A apuração do rendimento escolar e a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos dos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação e Cultura.