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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 132

A apuração do rendimento escolar e a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos dos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 132 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964