Artigo 128, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O ingresso na primeira série do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze (11) anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.
§ 1º
Ao aluno que houver concluído a 6ª. série primária com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série dêsse ciclo e cursos, independentemente de exame de admissão.
§ 2º
O Conselho Estadual de Educação baixará instruções especiais para a realização de exames de admissão nos estabelecimentos sujeitos a legislação estadual de ensino.