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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 129

Para a matrícula na 1ª. série do ciclo colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.

Art. 129 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964