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Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 128

O ingresso na primeira série do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze (11) anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.

§ 1º

Ao aluno que houver concluído a 6ª. série primária com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série dêsse ciclo e cursos, independentemente de exame de admissão.

§ 2º

O Conselho Estadual de Educação baixará instruções especiais para a realização de exames de admissão nos estabelecimentos sujeitos a legislação estadual de ensino.

Art. 128 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964