JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 127

Para os estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, a Secretaria de Educação e Cultura fixará e escolherá práticas educativas e disciplinas complementares e optativas para a elaboração dos respectivos currículos, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e as indicações do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

Qualquer estabelecimento de ensino médio oficial estadual poderá propor à Secretaria de Educação e Cultura as alterações curriculares que forem aprovadas pela respectiva Congregação de Professôres, justificando-as amplamente.

§ 2º

Os currículos formulados pela Secretaria de Educação e Cultura para os estabelecimentos estaduais de ensino médio, nos têrmos dêste artigo, serão aprovados mediante portaria do Secretário do Estado e serão incluídos nos regimentos dos estabelecimentos respectivos.

Art. 127, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964