Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Para os estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, a Secretaria de Educação e Cultura fixará e escolherá práticas educativas e disciplinas complementares e optativas para a elaboração dos respectivos currículos, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e as indicações do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º
Qualquer estabelecimento de ensino médio oficial estadual poderá propor à Secretaria de Educação e Cultura as alterações curriculares que forem aprovadas pela respectiva Congregação de Professôres, justificando-as amplamente.
§ 2º
Os currículos formulados pela Secretaria de Educação e Cultura para os estabelecimentos estaduais de ensino médio, nos têrmos dêste artigo, serão aprovados mediante portaria do Secretário do Estado e serão incluídos nos regimentos dos estabelecimentos respectivos.