Artigo 126 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Em cada ciclo dos cursos de gráu médio haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.
§ 1º
Cinco (5) das disciplinas obrigatórias para todos os cursos são as indicadas pelo Conselho Federal de Educação, cabendo ao Conselho Estadual de Educação, completar o seu número e relacionar as de caráter optativo, que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual.
§ 2º
Ao completar o número de disciplinas obrigatórias, para o sistema estadual de ensino, o Conselho Estadual de Educação definirá, relativamente às disciplinas que indicar, a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo.
§ 3º
O currículo das primeiras séries do 1°. ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às disciplinas obrigatórias.
§ 4º
O currículo dos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação estadual, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.